Onde estão nossas mães?
Na década de 1980, Curitiba ficou famosa por abrigar um dos maiores grupos de tráfico de bebês e crianças do país. Arlete Hilu era considerada a principal responsável e teria intermediado cerca de 3 mil crianças para Israel, mas havia receptadores também no Canadá e Estados Unidos e países da Europa. As crianças da Região Sul do Brasil eram as mais desejadas, por israelenses por serem descendentes de europeus. As que tinham olhos claros valiam mais neste “mercado”. Existe atualmente, em Israel, um movimento de jovens adotados ilegalmente que buscam pelos seus pais biológicos. Outras quadrilhas agiam da mesma forma em vários estados brasileiros. Desde 2009 Desaparecidos Do Brasil presta auxílio a estes jovens.
O tráfico infantil geralmente só vem à tona quando as vítimas aparecem pedindo ajuda, e quando se trata de crianças, normalmente esse pedido só acontece quando elas se tornam adultas.
Acredito que esse ciclo não irá parar. Em 2009, recebíamos relatos de jovens nascidos nos anos 80 e 7 anos depois passamos a receber pedidos de socorro de jovens nascidos nos anos 92, 93 e 94 quando já estava instituído o ECA, com leis mais rígidas em relação a adoção internacional.
Por Amanda Boldeke
Eles foram levados para fora do Brasil ainda bebês com destino para países da Europa, Estados Unidos e Israel. As mães, em sua maioria mulheres muito pobres e simples eram facilmente enganadas e tiveram os seus bebês tirados dos braços ainda com poucas horas de vida, levados por pessoas que se diziam Assistentes Sociais e nunca mais elas os viram.
Três décadas depois, do outro lado do mundo, os bebês já adultos querem saber: Onde nasceram? Quem são seus irmãos, avós, tios? Quem são seus pais? Qual sua origem biológica?
Eles clamam numa mesma voz:
“Quero abraçar e ser abraçado pela minha mãe!
Direitos dos adotados.
A nova Lei reconhece o direito do adotado em conhecer sua origem biológica .
Infelizmente na adoção à brasileira ou adoção irregular, os dados não existem.
Art. 48 – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (NR).
Na prática isso já ocorre. É comum as pessoas que foram adotadas procurarem os juizados da infância e juventude com o objetivo de conhecer sua história. Trata-se o caso de consagração do direito à identidade genética ou “Direito ao Reconhecimento das Origens”. É direito personalíssimo da criança e do adolescente, não sendo passível de obstaculização, renúncia ou disponibilidade por parte da mãe ou do pai.
Um aspecto ainda hoje não discutido pelas entidades legislativas e judiciárias é o fato de que um filho adotivo (adoção irregular) que desaparece, não poderá ser identificado a partir dos pais adotivos, pois os mesmos não compartilham a mesma informação genética. Nesses casos, a única solução seria o arquivo preventivo do perfil de DNA dos adotados, para ser utilizado em casos de desaparecimentos.